STJAgRg no RHC 219.195
Estupro DE VULNERÁVEL: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro DE VULNERÁVEL
- Prisão preventiva
- Ordem pública
- Gravidade em concreto da conduta
- Manutenção da custódia cautelar
- Indeferimento do direito de recorrer em liberdade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. estupro DE VULNERÁVEL. Prisão preventiva. ordem pública. gravidade em concreto da conduta. Manutenção da custódia cautelar. indeferimento do direito de recorrer em liberdade. réu que respondeu ao processo custodiado. a fortiori que assim permaneça quando do édito condenatório. motivação per relationem. possibilidade. condições pessoais favoráveis. irrelevância. medidas cautelares alternativas. insuficientes. inovação na fundamentação pelo órgão colegiado. inocorrência. reforço argumentativo. possibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por estupro de vulnerável, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
3. Busca-se analisar se é possível a motivação per relationem, quando do indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança e aproveitamento da relação de amizade com a vítima.
5. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública estão presentes.
5. A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo sentenciante é válida, desde que não haja alteração no contexto fático que justificou a decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de se acautelar a ordem pública. 2. A fundamentação per relationem é válida quando não há alteração no contexto fático que justificou a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117802, Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.06.2014; STJ, HC 384.499-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 650.306/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.08.2021.
Tese
"1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de se acautelar a ordem pública. 2. A fundamentação per relationem é válida quando não há alteração no contexto fático que justificou a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.