STJEDcl no AgInt no AREsp 3.184.429
Omissão inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão no enfrentamento da fundamentação relacionada à Súmula 7/STJ. Embargada requer rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão (CPC, art. 1.022), notadamente quanto ao enfrentamento da incidência da Súmula 7/STJ e à aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo interno; e, ainda, se se verifica caráter protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se destinando à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo interno, atendendo ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados; a mera discordância da parte não caracteriza omissão.
6. No caso, o agravo interno apenas reiterou razões do recurso especial, sem refutar a incidência da Súmula 182/STJ, atraindo novamente a incidência da referida súmula, de modo que inexiste vício a ser sanado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.