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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010029-04.2024.5.18.0015

Intervalo intersemanal: supressão do repouso semanal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal
  • Supressão do repouso semanal
  • Ausência de violação do intervalo interjornada
  • Pagamento como horas extras
  • Impossibilidade
  • Mantida a ordem de obstaculização com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. 35 HORAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria foi objeto de tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intersemanal, ao fundamento de que o labor por mais de seis dias consecutivos, sem concessão do repouso semanal, não enseja, por si só, o pagamento de 35 horas extras. Registrou que o reclamante não demonstrou a existência de semanas em que, além da ausência do repouso semanal, a jornada subsequente tivesse iniciado antes de transcorridas 11 horas, consignando, ainda, que a própria jornada indicada na petição inicial não evidencia a violação do intervalo previsto no art. 66 da CLT. No recurso de revista, o reclamante sustenta que a concessão das 11 horas de intervalo interjornada não afasta a supressão parcial do intervalo intersemanal de 35 horas consecutivas de descanso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou a tese de que "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". No caso, o Tribunal Regional consignou que não houve demonstração de violação do intervalo interjornada de 11 horas, estando a pretensão do reclamante fundada no labor por mais de seis dias consecutivos sem a concessão do repouso semanal. Nesse contexto, o pedido de pagamento de horas extras decorrente da alegada fruição parcial das 35 horas de descanso busca atribuir autonomia jurídica e sancionatória ao denominado intervalo intersemanal, em desacordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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