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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.161.147

Interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo interno. Interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única. Erro grosseiro. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de inadmissibilidade por interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a finalidade do ato processual foi alcançada, pois as razões dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal foram apresentadas de forma clara e em capítulos identificáveis. Manifestação pelo não conhecimento apresentada pelo Ministério Público Federal.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por vício formal, e a decisão monocrática manteve o óbice com fundamento no art. 1.029 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em peça única, à luz do art. 1.029 do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, o RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. O art. 1.029 do CPC exige petições distintas para a interposição de recurso especial e recurso extraordinário; a apresentação conjunta em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável, que impede o conhecimento do recurso especial.

7. As razões do agravo interno não impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, o RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a mera repetição das razões de mérito do recurso especial.

8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando divisões em capítulos autônomos; a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça única constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O agravante deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, caput; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; STJ, Súmula n. 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27.11.2024

Tese

1. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça única constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O agravante deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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