STJAgRg no AREsp 3.025.332
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade, além de afirmar que não buscou o reexame fático-probatório, sendo inidônea a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade.
4. Saber se a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando a alegação de que não houve reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais superiores, conforme os arts. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 34, XI e XX, do RISTJ, além do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STJ, Embargos de Divergência em REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.