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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.428

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção da custódia cautelar. Recurso DES provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que indicou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas, incluindo manipulação e mercancia de drogas.

3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal a quo consideraram presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e diante do risco de reiteração criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que revelou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos que justificam a prisão preventiva.

7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada da atividade criminosa, que demanda resposta estatal proporcional.

8. A manutenção da prisão preventiva está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que admite a segregação cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido para manter a decisão agravada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.

2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada quando insuficiente para garantir a ordem pública e diante da gravidade concreta dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.

2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada quando insuficiente para garantir a ordem pública e diante da gravidade concreta dos fatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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