Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 833-84.2013.5.05.0038

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Trabalhador do sexo masculino
  • Isonomia

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. ISONOMIA. O recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte recorrente não indica de forma precisa o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao intervalo do art. 384 da CLT. Registre-se, ademais, que o excerto transcrito pela recorrente refere-se a capítulo diverso do acórdão, atinente às pausas previstas na NR-17, não guardando pertinência direta com a tese recursal ora veiculada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Quanto aos temas, o recurso de revista da reclamada está prejudicado diante do reconhecimento da licitude da terceirização e, em consequência, do não enquadramento do reclamante como bancário. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que "o reclamante não apenas desempenhava atividades inerentes à função de telemarketing, pois estava inserido na dinâmica empresarial do tomador dos seus serviços, e, independentemente de receber ordens diretas dos seus prepostos, as funções por ele exercidas acolhem estruturalmente a organização e funcionamento do banco recorrido, integrando os seus próprios objetivos. Com efeito, coíbe-se uma terceirização generalizada, tendo em vista que deve se limitar a serviços especializados, ligados à atividade-meio do tomador, distinguidas situações específicas, exatamente por não se admitir que o tomador de serviços possa transferir suas atividades precípuas para terceiros. Na esteira desse pensamento, a conformação jurisprudencial expressa na Súmula 331, I, do TST". Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Terceirização de serviços. Labor em atividade-fim. Licitude", em virtude de possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 2º e 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e seus consectários; III) negar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "Intervalo do art. 384 da CLT"; IV) julgar prejudicado o exame dos temas "Horas extras. Divisor 150" e "Gratificação semestral".

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Interesse Processual; Sobrestamento; Enquadramento; Divisor; Gratificação Semestral; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.