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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.683.120

Prequestionamento implícito: incompetência absoluta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prequestionamento implícito. Incompetência absoluta. Medidas protetivas de urgência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência absoluta da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF e da impossibilidade de reexame de provas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito da matéria relativa à incompetência absoluta da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF; e (ii) saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência com base na palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, é válida, considerando a alegação de ausência de suporte técnico e a impossibilidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. A tese de nulidade absoluta por incompetência do juízo de Brasília/DF não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal de origem, sendo necessário que o agravante tivesse oposto embargos de declaração para suscitar a alegada nulidade e a violação aos dispositivos legais invocados no recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, mas exige que a tese jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em análise.

5. A manutenção das medidas protetivas de urgência com base na palavra da vítima é válida em contexto de violência doméstica, considerando sua especial relevância probatória, sobretudo quando contrastada apenas pelas declarações do agravante.

6. A pretensão de revogação das medidas protetivas de urgência, sob o argumento de ausência de elementos probatórios suficientes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.

7. A manutenção das medidas protetivas durante a investigação é compatível com o princípio da proteção integral da criança, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem.

2. A manutenção de medidas protetivas de urgência com base na palavra da vítima é válida em contexto de violência doméstica, considerando sua especial relevância probatória.

3. A pretensão de revogação de medidas protetivas de urgência, baseada na alegação de ausência de elementos probatórios, esbarra na vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. A manutenção de medidas protetivas durante a investigação é compatível com o princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §4º; Lei nº 13.431/2017, art. 23; CPP, arts. 70, inciso I, 564 e 567; CPC, art. 10; CF/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2023; STJ, RHC 120.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2020.

Tese

1. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem.

2. A manutenção de medidas protetivas de urgência com base na palavra da vítima é válida em contexto de violência doméstica, considerando sua especial relevância probatória.

3. A pretensão de revogação de medidas protetivas de urgência, baseada na alegação de ausência de elementos probatórios, esbarra na vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. A manutenção de medidas protetivas durante a investigação é compatível com o princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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