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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.406

Interceptação telefônica: fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância.

2. A Defesa sustenta que houve exame colegiado das teses por motivação per relationem no acórdão do Tribunal local, com remissão a julgamento anterior em idêntico contexto, e requer o reconhecimento da nulidade das decisões de autorização e prorrogação de interceptação telefônica por fundamentação genérica, ausência de diligências prévias menos gravosas e violação ao art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, bem como o desentranhamento das provas delas derivadas.

3. O acórdão recorrido registrou a inexistência de elementos novos e a inviabilidade de reexame das mesmas teses pela via do habeas corpus, além de assentar que a análise pretendida demanda dilação probatória incompatível com o writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância a impedir o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses invocadas no recurso ordinário não foram objeto de efetiva apreciação pelo Tribunal a quo, o que impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. A alegação defensiva de motivação per relationem não prospera no caso, pois houve mera referência a julgamento anterior estranho ao presente recurso, sem incorporação específica dos fundamentos ao acórdão recorrido; ausente prequestionamento, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sobretudo diante da inexistência de embargos de declaração para provocar o enfrentamento das teses.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.296/1996, art. 2º, II; CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, I; CPP, art. 315, § 2º, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no RHC 108.528/AM, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 821.253/SP, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.006.009/RJ, Sexta Turma, j. 20.08.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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