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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.399

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR REITERAÇÃO DE MATÉRIA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando nulidades absolutas, ausência de reiteração integral de matéria, e inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, requerendo, subsidiariamente, concessão de ofício.

2. A decisão agravada registrou reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus (aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), inexistência de prévio exame pelo Tribunal de origem das demais questões suscitadas, e interposição concomitante de recurso especial, agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão, concluindo pelo não conhecimento do writ.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se é possível dar conhecimento ao habeas corpus quando há reiteração de matéria já examinada em anterior impetração perante o mesmo Tribunal; (II) saber se é possível apreciar, diretamente pelo Tribunal Superior, questões não analisadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; (III) saber se é admissível a utilização simultânea de habeas corpus e de recursos legalmente previstos contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (IV) saber se há hipótese de concessão de ofício.

III. Razões de decidir

4. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) impede o conhecimento da nova impetração.

5. A ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre as nulidades alegadas obsta o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. A interposição concomitante de recurso especial, agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, o que inviabiliza o conhecimento do writ.

7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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