STJAgRg no HC 1.046.184
Busca pessoal e veicular: denúncia anônima especificada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Denúncia anônima especificada
- Prisão em flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado. A defesa alegou ilegalidade da prisão em flagrante, por ter sido fundada unicamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, e defendeu a nulidade da prova obtida na abordagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: definir se a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima especificada, sem mandado, configura ilegalidade na prisão em flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de habeas corpus exige demonstração inequívoca de ameaça ou efetiva violação ao direito de locomoção por ato ilegal ou abuso de poder, cabendo à parte impetrante comprovar, de plano, o alegado constrangimento (art. 5º, LXVIII, CF/1988).
4. A busca pessoal e veicular é considerada legal quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos.
5. No caso, as informações obtidas na denúncia anônima especificada continham elementos concretos sobre a localização da entrega de drogas, o veículo utilizado e a identificação do suspeito, o que motivou a diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie.
6. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 244, 312, 316 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 244, 312, 316 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.