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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.201.097

Óbice da súmula 284/STF mantido na origem quanto à culpabilidade (art. 59 do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF MANTIDO NA ORIGEM QUANTO À CULPABILIDADE (ART. 59 DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 284/STF aplicado ao tópico da culpabilidade (art. 59 do CP).

2. A reafirmação genérica de observância ao princípio da dialeticidade não supre a exigência de ataque efetivo e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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