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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.781

Pretensões que demandam reexame de provas: nulidade relativa (art. 212 do CPP) sem demonstração de prejuízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Pretensões que demandam reexame de provas
  • Nulidade relativa (art. 212 do CPP) sem demonstração de prejuízo
  • Busca pessoal fundada em circunstâncias concretas
  • Desobediência (art. 330 do CP) em policiamento ostensivo
  • Detração remetida ao juízo da execução
  • Dissídio não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. NULIDADE RELATIVA (ART. 212 DO CPP) SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. DOSIMETRIA MANTIDA. DETRAÇÃO REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta fundamentação genérica quanto ao óbice do reexame de provas, requerendo apreciação de matérias relativas a: ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; nulidade da instrução por ofensa ao art. 212 do CPP; insuficiência de elementos para o dolo em receptação; ausência de prova dos delitos do art. 309 do CTB e do art. 330 do CP; atipicidade da desobediência em contexto de infração administrativa de trânsito; revisão da dosimetria (circunstâncias judiciais, alegado bis in idem, inexistência de reincidência, pena exclusiva de multa no art. 309 do CTB, atenuante da confissão); abrandamento do regime, substituição da pena, sursis; e reconhecimento da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP).

3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas quanto à abordagem policial e aos delitos de receptação, trânsito e desobediência, reconheceu a inexistência de nulidade e manteve a dosimetria; a decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação direta à legislação federal e de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando violação direta à lei federal ou dissídio jurisprudencial, sem demandar reexame de provas, quanto: (i) à nulidade por inobservância do art. 212 do CPP; (ii) à legalidade da abordagem e da busca pessoal por fundada suspeita; (iii) à suficiência probatória do dolo no crime de receptação; (iv) à prova do perigo concreto no delito do art. 309 do CTB e à desnecessidade de perícia; (v) à tipicidade da desobediência (art. 330 do CP) em contexto de policiamento ostensivo; (vi) à alegada omissão/deficiência de fundamentação (arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619 do CPP); (vii) à legalidade da dosimetria (pena-base elevada por maior culpabilidade, opção pela pena de detenção no art. 309 do CTB, aplicação da Súmula 231/STJ); (viii) ao uso das circunstâncias judiciais para regime inicial e benefícios sem bis in idem (arts. 33, § 3º, 44, III, e 77, II, do CP); (ix) à possibilidade de remeter a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) ao Juízo da Execução; e (x) à caracterização do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses defensivas pressupõem a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

6. A inobservância do procedimento do art. 212 do CPP configura nulidade relativa e exige arguição na primeira oportunidade e demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Ausentes tais requisitos, incidem preclusão e o princípio pas de nullité sans grief.

7. A abordagem policial e a busca pessoal foram lastreadas em circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, indicativas de fundada suspeita, não decorrendo de estereótipos ou denúncia anônima sem diligências.

8. A revisão das conclusões sobre o dolo na receptação demandaria reexame das condições da aquisição e das declarações do acusado, o que é vedado em recurso especial.

9. Quanto ao art. 309 do CTB, o perigo concreto foi reconhecido com base em prova oral colhida sob contraditório; não houve condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP), e o exame pericial não era indispensável nas circunstâncias do caso (art. 158 do CPP).

10. A desobediência à ordem legal de parada, emanada em atividade de policiamento ostensivo voltada à prevenção e repressão de crimes, configura o delito do art. 330 do CP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.060 do STJ.

11. Não há violação aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619 do CPP. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando resolve a controvérsia de forma adequada.

12. A dosimetria não revela ilegalidade manifesta: a pena-base na receptação foi majorada em 1/6 por maior culpabilidade, com fundamentação concreta; no delito do art. 309 do CTB, a cominação alternativa não assegura imposição exclusiva de multa; a atenuante da confissão não pode reduzir abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ; REsp 1.869.764/MS).

13. A consideração de circunstâncias judiciais negativas para o regime inicial e para os benefícios dos arts. 44 e 77 do CP não caracteriza bis in idem, por se tratar de juízos legais autônomos previstos nos arts. 33, § 3º, 44, III, e 77, II, do CP, admitindo-se, conforme a jurisprudência, até uma única circunstância judicial desfavorável para justificar regime mais gravoso e indeferir a substituição da pena.

14. A detração do art. 387, § 2º, do CPP pode ser remetida ao Juízo da Execução quando inexistem, no processo de conhecimento, elementos suficientes e atualizados para o cálculo e definição de seus efeitos, com determinação de pronta apreciação.

15. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, sendo vedada a alteração das premissas fáticas para acomodar os paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não comporta reexame de provas quando a reforma pretendida demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa e exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 3. É legítima a busca pessoal realizada com base em circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, indicativas de fundada suspeita. 4. O perigo concreto do art. 309 do CTB pode ser demonstrado por prova oral colhida em juízo, sendo desnecessário exame pericial nas circunstâncias reconhecidas, e é vedada condenação exclusivamente em elementos inquisitoriais (arts. 155 e 158 do CPP). 5. A desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime do art. 330 do CP, não afastado pela sanção administrativa do art. 195 do CTB. 6. A elevação da pena-base por maior culpabilidade é válida quando fundada em circunstâncias concretas, e a atenuante da confissão não reduz abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 7. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP podem fundamentar o regime inicial, a substituição da pena (art. 44, III) e o sursis (art. 77, II) sem bis in idem. 8. A análise da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP pode ser remetida ao Juízo da Execução quando ausentes elementos suficientes no processo de conhecimento. 9. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não caracterizada quando as premissas do caso concreto divergem dos paradigmas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563, 155, 158, 315, § 2º, IV e VI, 619, 387, § 2º; CP, arts. 59, 33, § 3º, 44, III, 77, II, 330; CTB, arts. 309 e 195; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.060, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 822.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.482.368/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção

Tese

1. O recurso especial não comporta reexame de provas quando a reforma pretendida demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa e exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 3. É legítima a busca pessoal realizada com base em circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, indicativas de fundada suspeita. 4. O perigo concreto do art. 309 do CTB pode ser demonstrado por prova oral colhida em juízo, sendo desnecessário exame pericial nas circunstâncias reconhecidas, e é vedada condenação exclusivamente em elementos inquisitoriais (arts. 155 e 158 do CPP). 5. A desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime do art. 330 do CP, não afastado pela sanção administrativa do art. 195 do CTB. 6. A elevação da pena-base por maior culpabilidade é válida quando fundada em circunstâncias concretas, e a atenuante da confissão não reduz abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 7. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP podem fundamentar o regime inicial, a substituição da pena (art. 44, III) e o sursis (art. 77, II) sem bis in idem. 8. A análise da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP pode ser remetida ao Juízo da Execução quando ausentes elementos suficientes no processo de conhecimento. 9. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não caracterizada quando as premissas do caso concreto divergem dos paradigmas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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