STJAgRg no AREsp 3.149.053
Tráfico de drogas: dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à negativa de violação ao art. 619 do CPP, ao dissídio jurisprudencial não comprovado e à incidência da Súmula 283 do STF.
2. Pretensão de reconsideração da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial e apreciação do mérito das questões centrais de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, no caso concreto, a exigência de dialeticidade e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ impedem o exame do mérito das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige ataque integral, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
5. A falta de impugnação efetiva e pormenorizada dos óbices relativos ao art. 619 do CPP, ao dissídio não comprovado e à Súmula 283 do STF caracteriza deficiência dialética e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Alegações genéricas sobre a prevalência do mérito em matéria penal não afastam a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade, que se impõem mesmo em controvérsias estritamente jurídicas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.