STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.891.375
Intervenção do estado na propriedade: consectários legais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Intervenção do estado na propriedade
- Consectários legais
- Preclusão
- Omissão constatada
- Questão omissa
- Ausência de interesse recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. TEMA 1.170/STF. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO OMISSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste interesse recursal no recurso apresentado pela recorrente, visando pleitear a análise de fundamentos deduzidos apenas pela parte embargada.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.862.956/PR, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026).
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.