STJAgRg no HC 1.023.418
Exame criminológico para progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame criminológico para progressão de regime
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico para progressão de regime. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de substituição de recurso próprio, visando a concessão de progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
2. O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão ao regime aberto, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e seu envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentos concretos e individualizados, é válida, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439 do STJ.
5. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a reincidência e o envolvimento do sentenciado com organização criminosa, não se tratando de mera menção à gravidade abstrata do delito.
6. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o exame criminológico, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se o exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso. 2. A existência de indícios do envolvimento com organização criminosa justificam a realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 873.287/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 875.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.03.2024.
Tese
"1. Admite-se o exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso. 2. A existência de indícios do envolvimento com organização criminosa justificam a realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.