STJAgRg no HC 1.080.868
Reiteração de pedido: identidade de partes e causa de pedir
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Identidade de partes e causa de pedir
- Inviabilidade
- Ilegalidade flagrante
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 647-A DO CPP. TEMA N. 1.259 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento de novo habeas corpus, quando presentes a identidade de partes, da causa de pedir e a impugnação do mesmo acórdão, sendo insuficiente a mera qualificação retórica de "novos argumentos" ou de maior "profundidade" para afastar o óbice processual.
2. No caso, a decisão monocrática registrou que a alegada nulidade da busca domiciliar já é objeto do HC n. 1.021.409/SP, reconhecendo a inadmissível reiteração do pedido, por identidade de partes e causa de pedir, com impugnação do mesmo acórdão do Tribunal de origem.
3. Não se evidenciou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize concessão de ofício, pois as instâncias ordinárias registraram que o agente declarou utilizar a arma para segurança pessoal, de forma ampla, e que a possuía há 3 meses, quadro fático que afasta o nexo finalístico com o tráfico de drogas e impede a absorção do delito de posse de arma pelo crime de tráfico, conforme o Tema n. 1.259 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.