STJEDcl no AgRg no HC 1.039.520
Prisão preventiva: conteporaneidade dos fatos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Conteporaneidade dos fatos
- Garantia de aplicação da lei penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEPORANEIDADE DOS FATOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão quanto à avaliação do requisito da contemporaneidade e equívoco quanto ao preenchimento da hipótese de garantia de aplicação da lei penal, postulando o saneamento dos vícios para revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas.
3. A decisão embargada manteve a medida extrema, assentando a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à contemporaneidade dos fatos e à garantia de aplicação da lei penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. A decisão embargada enfrentou de forma precisa a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal, inexistindo omissão ou equívoco.
7. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando vícios sanáveis pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.