STJAgRg no HC 1.057.467
Indeferimento de liminar: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
2. A defesa sustentou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para o caso concreto e pleiteou a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo elementos que demonstrem flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem.
6. A manutenção da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme decisão condenatória que reconheceu a materialidade e autoria do crime.
7. A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam.
9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reanálise de dosimetria da pena ou substituição do regime prisional, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reanálise de dosimetria da pena ou substituição do regime prisional, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.05.2015.
Tese
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reanálise de dosimetria da pena ou substituição do regime prisional, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 93, IX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.