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Jurisprudências

STFRcl 98.428 AgR-ED

FGTS: taxa Referencial (TR)

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • FGTS
  • Taxa Referencial (TR)
  • Modulação de efeitos
  • Alegação de omissão
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. FGTS. Taxa Referencial (TR). ADI 5.090. Tema 1.444 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em reclamação, afastando alegada violação aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090 e no Tema 1.444 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador.

4. A ADI 5.090 conferiu interpretação conforme à Constituição à sistemática de remuneração das contas do FGTS, estabelecendo o IPCA como piso remuneratório, mas modulou os efeitos da decisão para incidência exclusivamente prospectiva, vedando, em qualquer hipótese, a recomposição financeira de perdas pretéritas.

5. A tese da natureza remuneratória da TR, suscitada pela embargante, busca resultado incompatível com os limites expressamente fixados nos precedentes vinculantes desta Corte, inexistindo distinção juridicamente relevante capaz de afastar sua incidência.

6. A atuação da autoridade reclamada observou os parâmetros definidos pela ADI 5.090 e pelo Tema 1.444, não havendo usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal nem necessidade de reexame dos precedentes invocados pela parte embargante.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.

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