STJAgInt no REsp 1.867.143
Sociedade anônima: dividendos mínimos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito de Família
- Sociedade anônima
- Dividendos mínimos
- Acionistas preferenciais
- Obrigatoriedade
- Deliberação assemblear
- Pagamento a menor
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIVIDENDOS MÍNIMOS. ACIONISTAS PREFERENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PAGAMENTO A MENOR. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. ASSEMBLEIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SUBSUNÇÃO NORMATIVA DOS FATOS DA CAUSA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A realização da assembleia especial de que trata o artigo 136 da Lei nº 6.404/1976 tem como fundamento a alteração do estatuto social em prejuízo dos preferencialistas" (REsp 1.844.748/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
2. O pleito inicial, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. Precedentes.
3. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
4. Hipótese em que a parte autora propôs ação de cobrança visando receber complementação dos dividendos mínimos pagos a menor, e o acórdão recorrido reconheceu ser inequívoca a obrigatoriedade de seu pagamento diante da ilegalidade da deliberação assemblear que determinou o pagamento a menor para constituição de reserva de contingência, não havendo óbice em se reconhecer a nulidade da deliberação com relação à parte autora para se determinar o pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença,
5. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em retificação de julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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