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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.228

Preclusão temporal: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da preclusão temporal e da ausência de flagrante ilegalidade.

2. O paciente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 635 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, art. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal.

3. A defesa alegou que a quantidade de substâncias apreendidas não justificaria a exasperação da pena-base e pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao uso de documento falso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado após longo decurso de tempo em relação ao trânsito em julgado da decisão condenatória, considerando a alegação de preclusão temporal.

5. Outra questão em discussão é saber se a quantidade de substâncias apreendidas justifica a exasperação da pena-base e se a confissão espontânea do paciente em relação ao uso de documento falso deve ser reconhecida como atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

7. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração do habeas corpus afasta a possibilidade de análise da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

8. A exasperação da pena-base pelo crime de tráfico foi devidamente fundamentada pela quantidade e natureza das substâncias apreendidas, conforme os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.

9. O não reconhecimento da confissão espontânea decorreu da ausência de admissão do uso do documento falso pelo paciente, sendo insuficiente a mera posse do documento adulterado para aplicação da atenuante.

10. A divergência quanto aos critérios utilizados na individualização da pena não configura erro manifesto ou teratologia que justifique a intervenção pela via excepcional do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser manejado após longo decurso de tempo em relação ao trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

2. A exasperação da pena-base pelo crime de tráfico pode ser fundamentada na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, conforme os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.

3. A confissão espontânea não pode ser reconhecida como atenuante quando o paciente não admite o uso do documento falso, sendo insuficiente a mera posse do documento adulterado.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 416; CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser manejado após longo decurso de tempo em relação ao trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

2. A exasperação da pena-base pelo crime de tráfico pode ser fundamentada na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, conforme os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.

3. A confissão espontânea não pode ser reconhecida como atenuante quando o paciente não admite o uso do documento falso, sendo insuficiente a mera posse do documento adulterado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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