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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 1001562-04.2022.5.02.0704

Comissário de voo: adicional noturno

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Aeronáutico
  • Comissário de voo
  • Adicional noturno
  • Hora ficta reduzida
  • Horas trabalhadas em solo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Procedimento ordinário

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÁRIO DE VOO. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou “considerando que o trabalho noturno, seja em solo ou em voo, é mais penoso e exige maior esforço do trabalhador, a ausência de previsão específica não pode ser interpretada como inexistência do direito, sob pena de afronta aos princípios constitucionais” Assim sendo, decidiu em perfeita harmonia com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Isso porque, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Incidem, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag. Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência jurídica da matéria, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso patronal, naquilo em que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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