STJAgRg no HC 1.104.984
Descumprimento de medida protetiva de urgência: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se buscava o relaxamento, a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As principais questões em discussão consistem em saber se, em sede de habeas corpus, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão que não fora debatida pelo Tribunal de origem, e se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva examinada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação relacionada ao excesso de prazo na formação da culpa não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
5. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica das vítimas, uma vez que o ora agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele, consistentes em proibição de aproximação e contato com sua ex-companheira e seus filhos. Conforme consignado no decreto preventivo, o acusado, mesmo ciente das referidas medidas, passava, diariamente, em frente à residência das vítimas, chegando a permanecer parado no local, descumprindo, assim, reiteradamente as determinações judiciais.
6. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência, concluindo de modo diverso ao assentado pelas instâncias ordinárias, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão a qual não fora efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. 2. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica das vítimas, no caso em que o acusado teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele, consistentes em proibição de aproximação e contato com sua ex-companheira e seus filhos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; e AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021.
Tese
1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão a qual não fora efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. 2. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica das vítimas, no caso em que o acusado teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele, consistentes em proibição de aproximação e contato com sua ex-companheira e seus filhos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.