STJHC 1.112.446
Homicídio qualificado: participação em organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Participação em organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Instrução deficiente
- Falta do decreto de prisão preventiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPETRANTE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PROFERIDA A SEGUNDA PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão em que se denegou a ordem originária, em face do não reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da custódia e excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. A instrução processual é deficiente quando ausente a cópia do decreto de prisão preventiva nos autos, ônus que incumbe ao impetrante. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações.
3. Hipótese em que o paciente se encontra preso preventivamente desde outubro de 2024, tendo a decisão de pronúncia sido anulada, em razão da inércia da defesa em apresentar alegações finais.
4. Existindo notícia de adoção de providências pelo Magistrado, a fim de evitar o maior elastecimento da marcha processual, não há que se cogitar de desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal.
5. Verificada a contribuição da defesa para a demora em se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, tem incidência a Súmula 64/STJ.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.