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Jurisprudências

TSTRR 0000675-25.2025.5.10.0020

Execução provisória: empresa equiparada à fazenda pública (infraero)

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional obstou a execução provisória, inclusive quanto aos atos de liquidação, por considerar que a ausência de trânsito em julgado afastaria a existência de título executivo válido e exigível e que a executada, por se equiparar à Fazenda Pública, se sujeita ao regime de precatórios. Contudo, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que tais circunstâncias não impedem a prática de atos preparatórios voltados à apuração do quantum debeatur. A exigência do trânsito em julgado obsta a expedição de precatório e a liberação de valores, mas não a liquidação prévia do crédito. Ao impedir o prosseguimento da execução provisória para essa finalidade, o Tribunal Regional violou o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória, especialmente a liquidação de valores, vedadas a expedição de precatório e a liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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