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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.303

Estupro, descumprimento de medida protetiva, cárcere privado e ameaça

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva do agravante.

2. Agravante preso preventivamente e condenado pela prática dos crimes de estupro, descumprimento de medida protetiva, ameaça e cárcere privado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada ilegalidade da prisão preventiva quando o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, não realizou análise concreta e específica sobre o tema.

III. Razões de decidir

4. Considerando que a tese formulada não foi analisada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

5. Incumbe à defesa provocar a integração do acórdão mediante embargos de declaração, quando não houver exame direto da questão relativa à prisão cautelar.

6. "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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