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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.383

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: pretensão de reexame de fatos e provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação ao tráfico
  • Pretensão de reexame de fatos e provas
  • Dosimetria da pena
  • Ilegalidade não verificada
  • Condenação transitada em julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de substituição indevida de revisão criminal e de preclusão temporal sui generis.

2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) cabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado diante de manifesta ilegalidade; (ii) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento fático-probatório; (iii) ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 por ausência de estabilidade e permanência; e, subsidiariamente, (iv) nulidades na dosimetria por exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, ocorrência de bis in idem e indevido emprego da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.

3. As decisões anteriores. A Corte estadual, ao não conhecer da revisão criminal, registrou que a matéria já havia sido apreciada e decidida na apelação, ausentes incongruências na decisão impugnada e provas novas, limitando-se a defesa a pretender o reexame de teses e do quadro fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para promover o reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado.

5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) afronta jurisprudência consolidada por ausência de comprovação de estabilidade e permanência do vínculo.

6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na dosimetria quanto à exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga (art. 42 da Lei de Drogas), ocorrência de bis in idem e aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A revisão criminal é excepcional e circunscrita às hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas nem podendo substituir a apelação; o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para revolver matéria fático-probatória após o trânsito em julgado.

8. A defesa não demonstrou contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; a pretensão consiste na reapreciação do acervo probatório já analisado na apelação, providência vedada na via estreita eleita.

9. A dosimetria da pena envolve discricionariedade vinculada (art. 59 do CP), sendo legítima a exasperação da pena-base com fundamento concreto na natureza e na quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, assim como a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, relativa à interestadualidade, para ambos os delitos, não configurando bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e não pode ser utilizada como segunda apelação. 2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal para revolver matéria fático-probatória após o trânsito em julgado. 3. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. A aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 não configura bis in idem quando comprovada a interestadualidade em ambos os delitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, art. 42; Lei n.º 11.343/2006, art. 40, V; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.673.581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 19.10.2020

Tese

1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e não pode ser utilizada como segunda apelação. 2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal para revolver matéria fático-probatória após o trânsito em julgado. 3. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. A aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 não configura bis in idem quando comprovada a interestadualidade em ambos os delitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, art. 42; Lei n.º 11.343/2006, art. 40, V; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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