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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.248.879

Embriaguez ao volante: omissão não configurada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Omissão não configurada
  • Crime de perigo abstrato
  • Comprovação da alteração da capacidade psicomotora
  • Teste de etilômetro e prova testemunhal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 382, 386 E 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. TESTE DE ETILÔMETRO E PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial interposto pelo réu, condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 meses, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, violando os arts. 382, 386 e 619 do CPP, ao argumento de que não enfrentou a tese de ausência de demonstração da alteração da capacidade psicomotora do réu; e (ii) saber se é possível afastar a condenação pelo crime do art. 306 do CTB por atipicidade da conduta sem o reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrar motivação suficiente para fundamentar sua decisão, não se configurando omissão ou violação aos arts. 382, 386 e 619 do CPP o mero inconformismo da parte com o desfecho desfavorável.

4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia e consignou a comprovação da alteração da capacidade psicomotora tanto pelo teste do etilômetro acima do limite normativo quanto pelo depoimento do policial prestado em juízo.

5. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e a constatação de alcoolemia em patamar igual ou superior ao limite legal gera presunção de alteração da capacidade psicomotora, a qual pode ser confirmada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.

6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de prova da alteração psicomotora exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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