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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.341.516

Tráfico de entorpecentes: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
  • Dosimetria
  • Fração de redução em 1/6
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a defesa requereu a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, fixada em 1/6, revela desproporcionalidade diante das circunstâncias do caso; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a dosimetria com reexame das circunstâncias fático-probatórias, à luz da vedação da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador e somente admite revisão, em sede de recurso especial, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

4. O acórdão de origem apresenta fundamentação idônea e concreta para a fixação da fração da minorante em 1/6, destacando a forma sofisticada de acondicionamento da droga (fundos falsos em malas e garrafas térmicas), bem como indicativos de vínculo ou colaboração com organização criminosa e transporte em larga escala.

5. Inexistentes desproporcionalidade ou flagrante ilegalidade na modulação da minorante, mantém-se a decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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