STJAgRg nos EDcl no RHC 232.806
Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico: ausência de prova pré-constituída e de demonstração da atualidade do constrangimento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DO CONSTRANGIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não provimento de recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento da nulidade de decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico da agravante, em procedimento investigatório instaurado para apuração de supostas fraudes imobiliárias e crimes contra a administração pública, relativamente ao período de 2014 a 2020.
2. O Tribunal de Justiça de origem não conheceu da impetração, ante a ausência de prova pré-constituída, a necessidade de incursão em matéria fático-probatória e a falta de demonstração da persistência do alegado constrangimento decorrente da quebra de sigilo. Recurso ordinário interposto perante o Tribunal Superior, que manteve o entendimento acerca da inadequação da via eleita. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados.
3. No agravo regimental, a defesa alega erro de enquadramento jurídico na decisão agravada, sustentando que a ilegalidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo seria aferível a partir da própria leitura do decisum, dispensando dilação probatória, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de adequada instrução do habeas corpus, da falta de prova pré-constituída do alegado constrangimento e da indefinição quanto à persistência da medida de quebra de sigilo, é possível o controle, na via mandamental, da legalidade da decisão que determinou a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução para a aferição do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível o exame de temas que dependam de dilação probatória ou de reconstrução do contexto fático-probatório em que proferida a decisão impugnada.
6. O acórdão de origem registrou a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo, bem como a inexistência de elementos que evidenciassem a persistência da medida ou sua eventual reavaliação por autoridade competente, o que impede a adequada delimitação do objeto do controle jurisdicional.
7. A análise da validade da decisão que determinou a quebra de sigilo pressupõe, ainda que minimamente, a compreensão do contexto em que foi proferida e de seus efeitos no tempo, especialmente diante de notícia de alteração de competência e remessa dos autos a instâncias diversas, circunstâncias que não podem ser supridas apenas com a leitura isolada do decisum.
8. A alegada ilegalidade não se mostra aferível de plano, pois a sua verificação demandaria o exame do suporte informativo da medida, de sua continuidade ou eventual reiteração, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
9. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento configura fundamento autônomo suficiente para afastar o conhecimento do habeas corpus, não havendo erro de enquadramento jurídico na decisão agravada, que apenas reconheceu a inadequação da via eleita, sem adentrar o mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que rejeitou os embargos de declaração e preservou o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, por inadequação da via eleita.
Tese de julgamento:
1. O controle, em habeas corpus, da legalidade de decisão que determina quebra de sigilo exige adequada instrução da impetração, com prova pré-constituída do alegado constrangimento, não se admitindo dilação probatória na via mandamental.
2. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento decorrente da medida impugnada constitui fundamento autônomo para afastar o conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão.
Tese
1. O controle, em habeas corpus, da legalidade de decisão que determina quebra de sigilo exige adequada instrução da impetração, com prova pré-constituída do alegado constrangimento, não se admitindo dilação probatória na via mandamental.
2. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento decorrente da medida impugnada constitui fundamento autônomo para afastar o conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.