STJAgRg no AREsp 2.988.005
Dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta afastamento dos óbices, alegando contradições decisivas entre depoimentos admitidos como fatos incontroversos, o que permitiria revaloração sem revolvimento probatório. Quanto à dosimetria da pena, argumenta fundamentação inidônea e ocorrência de bis in idem na negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
3. Requer reconsideração ou submissão ao colegiado para absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, reforma da dosimetria com fixação da pena no mínimo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a afastar o óbice da Súmula 7, permitindo a revaloração das provas e a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo necessário demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em hipóteses excepcionais, quando houver teratologia, o que não se verificou no caso concreto.
7. A fundamentação para a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi concreta e idônea, não havendo ilegalidade na valoração realizada pelo tribunal de origem.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em hipóteses excepcionais, quando houver ilegalidade ou teratologia.
3. A fundamentação concreta e idônea para a negativação das circunstâncias judiciais não configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ; RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 863.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022.
Tese
1. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em hipóteses excepcionais, quando houver ilegalidade ou teratologia.
3. A fundamentação concreta e idônea para a negativação das circunstâncias judiciais não configura ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.