STJAgRg no HC 987.134
Prisão preventiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal.
2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente.
6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar nesse exame.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.