STJEDcl no AgInt no REsp 2.237.129
Omissão: delimitação dos pontos controvertidos
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão
- Delimitação dos pontos controvertidos
- Ilegitimidade passiva
- Inclusão de terceiros no polo passivo
- Matérias expressamente examinadas
- Alegada perda superveniente do objeto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, diante da alegação de ausência de enfrentamento das teses referentes à delimitação dos pontos controvertidos entre os corréus, à ilegitimidade passiva do Município, à inclusão da Organização Social CEJAM e de convênio médico particular no polo passivo da demanda, bem como da alegada perda superveniente do objeto recursal.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e as teses relativas à ilegitimidade passiva, à inclusão de terceiros na demanda e à individualização das responsabilidades entre os corréus, concluindo, ainda, pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - A alegação de perda superveniente do objeto não foi adequadamente demonstrada, porquanto o Embargante limitou-se a afirmar o esvaziamento do objeto recursal em razão da prolação de sentença, sem indicar concretamente quais questões submetidas à apreciação desta Corte teriam sido prejudicadas ou perdido utilidade.
V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.