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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.245.619

Tráfico de drogas: provas da materialidade e autoria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em matéria penal, no qual o recorrente, condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, postula absolvição por alegada ausência de provas da materialidade e da autoria ou, subsidiariamente, a concessão do privilégio do § 4º do referido artigo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de absolvição, sob o argumento de inexistência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica da prova; e (ii) saber se, na hipótese, estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente diante da existência de maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida em matéria penal (art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou argumentos já refutados, sem infirmar as razões do não conhecimento do recurso especial.

4. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de provas claras e consistentes da materialidade e da autoria, destacando que o réu foi avistado portando sacola contendo entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, fugiu ao notar a presença policial e teve a conduta corroborada por laudo químico-toxicológico e depoimentos harmônicos de policiais militares.

5. A pretensão de afastar a condenação sob alegação de que a prova seria meramente presuntiva, bem como de acolher a tese de ausência de posse da droga ou de autoria diversa, exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Quanto ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a decisão monocrática manteve o afastamento da minorante porque as instâncias ordinárias reconheceram a existência de maus antecedentes, circunstância que, por si, impede o enquadramento do agente como traficante eventual e afasta o chamado tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Inexistindo argumentos novos ou aptos a modificar a conclusão anteriormente firmada quanto ao não conhecimento do recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas de materialidade e autoria em crime de tráfico de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando inaplicável a minorante legal.

3. O agravo regimental em matéria penal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 21-E, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de trechos expressamente citados.

Tese

1. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas de materialidade e autoria em crime de tráfico de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando inaplicável a minorante legal.

3. O agravo regimental em matéria penal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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