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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.203

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Culpabilidade, circunstâncias e consequências
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Pretensão de revisão da dosimetria da pena fixada pelo juízo sentenciante e mantida pelo Tribunal de origem por desvalor das vetoriais culpabilidade (relações sexuais sem preservativo, expondo a vítima a risco de contágio de doenças e gravidez), circunstâncias do crime (horário noturno e local ermo) e consequências (mudança de país por medo de represálias e sequelas psicológicas).

3. Agravante sustenta: (i) bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias; (ii) bis in idem entre a vetorial circunstâncias e a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal; e (iii) inexistência de elementos concretos para negativação das consequências do crime, por ausência de laudo específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial que o inadmite, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria quanto à negativação da culpabilidade pelo fato de a conjunção carnal ter ocorrido sem o uso de preservativo, expondo a vítima a risco adicional; (iii) saber se a negativação das circunstâncias do crime em razão do horário noturno e do local ermo configura bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal; e (iv) saber se a negativação das consequências do crime carece de elementos concretos, exigindo laudo psicológico específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, porém, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nas razões deduzidas no agravo regimental, que apenas reproduzem os argumentos já examinados.

6. A negativação da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em elemento concreto estranho ao tipo penal (realização do ato sem preservativo, com exposição da vítima a risco de doenças e gravidez), revelando maior reprovabilidade e dolo intenso, aptos a justificar a exasperação da pena-base. 7 A vetorial circunstâncias do crime, referente ao tempo, local e modo de execução, pode ser validamente valorada negativamente quando o delito é perpetrado em horário noturno e em local ermo, aumentando a insegurança da vítima e a gravidade concreta do fato; inexistência de bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, que incide em hipóteses específicas de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa, distintas dos elementos fáticos valorados na primeira fase.

8. A negativação das consequências do crime encontra amparo em elementos concretos dos autos que demonstram dano superior ao inerente ao tipo penal (sequelas psicológicas e mudança de país por medo de represálias), não se exigindo, para fins de dosimetria, laudo psiquiátrico formal quando a prova judicial evidencia impacto extraordinário no bem jurídico tutelado.

9. Ausência de ilegalidade flagrante ou de duplicidade indevida na valoração das vetoriais, mantendo-se a individualização da pena conforme os critérios do art. 59 e art. 68 do Código Penal, insuscetível de revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando fundada em elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, tais como a prática de conjunção carnal sem preservativo, expondo a vítima a riscos adicionais. 3. A execução do crime em horário noturno e em local ermo autoriza a negativação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, que exige recurso específico que dificulte ou impossibilite a defesa. 4. A negativação das consequências do crime é legítima quando demonstrados, nos autos, danos materiais ou morais superiores ao ordinariamente inerente ao tipo penal, dispensado laudo específico se presentes elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 213, § 1º; CP, art. 61, II, c

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.409/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.635.033/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2026.

Tese

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando fundada em elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, tais como a prática de conjunção carnal sem preservativo, expondo a vítima a riscos adicionais. 3. A execução do crime em horário noturno e em local ermo autoriza a negativação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, que exige recurso específico que dificulte ou impossibilite a defesa. 4. A negativação das consequências do crime é legítima quando demonstrados, nos autos, danos materiais ou morais superiores ao ordinariamente inerente ao tipo penal, dispensado laudo específico se presentes elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 213, § 1º; CP, art. 61, II, c

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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