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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.655

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a periculosidade do agente.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente estão demonstradas."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.

Tese

"1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente estão demonstradas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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