STJAgRg no HC 1.026.998
Supressão de instância: revisão do conjunto probatório que deu suporte à condenação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Revisão do conjunto probatório que deu suporte à condenação
- Flagrante ilegalidade não verificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEU SUPORTE À CONDENAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
2. O agravante foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 648 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
3. O habeas corpus alegava ilegalidade na condenação, apontando: (i) reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ; (ii) ausência de apreensão de arma de fogo; (iii) agravamento da pena por suposta reincidência, sendo o agravante primário; (iv) insuficiência de provas para condenação; e (v) continuidade delitiva entre os crimes de roubo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.
5. Outra questão é a possibilidade de análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
9. No caso, não foram identificados elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
2. A análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 226, 156 e 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, HC 850656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg na RvCr 6041/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 30.04.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
2. A análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.