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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.161

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADA SUSPEITA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante sustenta a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta ser primário, possuir residência fixa e não integrar organização criminosa, além de que a quantidade de droga apreendida (69,10g de cocaína) não seria expressiva.

3. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da abordagem, que indicaram fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.

6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante já havia sido beneficiado com liberdade provisória em ocasiões anteriores e possuía outros inquéritos em andamento por crimes semelhantes.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente em casos de contumácia delitiva e periculosidade do agente.

8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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