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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.758

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao acusado, sob o argumento de dedicação à atividade criminosa.

2. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do acusado à atividade criminosa, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do fato e a forma de acondicionamento das substâncias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

5. O Tribunal de origem constatou que o agravante se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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