STJAgRg no AREsp 3.115.152
Apreensão de bem utilizado em infração ambiental
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Apreensão de bem utilizado em infração ambiental
- Distinguishing
- Liminar deferida para determinar a restituição do bem
- Razoabilidade dos fundamentos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE BEM UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1036. SÚMULA 613/STJ. DISTINGUISHING. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZOABILIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, firmado na sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1036, no sentido de que [a] apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, bem como a Súmula n. 613 que dispõe que [n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação aos temas acima.
2. No presente caso, verificou-se as seguintes peculiaridades: (i) a empresa K.S. COSTA - ME, proprietária do bem, apresentou justificativas quanto ao uso da escavadeira por terceiro na prática delitiva; (ii) a escavadeira encontrava-se na posse de Cledimilson dos Santos Magalhães, que a utilizava para prestação de serviços em fazendas, terraplanagem, limpeza de córregos na zona urbana e serviços para órgãos públicos; (iii) o indivíduo conhecido como "Júnior do Ouro", alvo do mandado de busca e apreensão, teria alugado a máquina diretamente com Cledimilson, sem autorização do proprietário; (iv) a locação foi realizada para execução de serviços por diárias, sem intenção de prática criminosa, sendo o proprietário e o possuidor considerados vítimas da situação; (v) foi informado ao possuidor da máquina que o local de escavação era regularizado e possuía autorização ambiental, o que motivou a contratação; (v) o Sr. Cledimilson agiu de boa-fé ao disponibilizar o equipamento; (vi) não há relação direta entre o requerente, a máquina e o crime investigado, tendo a escavadeira apenas sido encontrada no local da busca; (vii) trata-se de bem financiado, com parcelas vincendas no valor de R$ 4.945,12; (viii) a restituição ocorreu com a obrigação de não utilização do bem em eventual prática delitiva; (ix) transcorreu prazo superior a três anos desde a concessão da liminar que determinou a restituição do bem, não se mostrando recomendável a desconstituição da decisão, pois o retorno ao status quo ante acarretaria possível tumulto processual. Assim, a imposição de indisponibilidade total do bem mostra-se medida desproporcional, devendo ser mantida a restituição.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.