STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.238
Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. Requer o provimento dos embargos para esclarecimento dos fundamentos da decisão e reconsideração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão alegado pelo embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.
5. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade.
6. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo a decisão embargada completa, clara e fundamentada, não se justificando o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
7. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já apreciada ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, tendo finalidade integrativa, não substitutiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa. 2. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar matéria para futuro recurso extraordinário ou especial, quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.676/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa. 2. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar matéria para futuro recurso extraordinário ou especial, quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.