STJAgRg no AREsp 3.022.205
Ausência de indicação de dispositivos legais federais violados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação de dispositivos legais federais violados
- Razões abstratas de irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES ABSTRATAS DE IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alega, em síntese, que as razões do recurso especial, lidas em conjunto com os autos, permitem a exata compreensão da controvérsia.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo mencionados apenas dispositivos constitucionais, o que impede o conhecimento do recurso especial.
6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. A argumentação apresentada pela parte agravante foi genérica e não demonstrou o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficiente para ultrapassar o juízo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.