STJAgRg no HC 931.174
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Invalidade
- Provas ilícitas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e entrada apressada do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia anônima e a tentativa de fuga do réu configuram justa causa para o ingresso policial em domicílio sem mandado.
III. Razões de decidir
3. A Sexta Turma do STJ entende que a tentativa de fuga, por si só, não justifica a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
4. A conjugação de denúncia anônima e fuga não constitui justa causa sem prévia investigação policial que comprove a veracidade das informações.
5. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga e denúncia anônima não configuram justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A ilicitude do ingresso policial sem mandado anula as provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.
Tese
1. A tentativa de fuga e denúncia anônima não configuram justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A ilicitude do ingresso policial sem mandado anula as provas obtidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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