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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.597

Feminicídio: qualificadoras

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Feminicídio
  • Qualificadoras
  • Exclusão
  • Necessidade de revolvimento de material fático-probatório
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; ademais, não há nenhuma ilegalidade passível de correção pela concessão de habeas corpus de ofício.

2. A soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, ressalvados os casos em que tais conclusões estejam totalmente dissociadas das provas existentes, o que não é o caso dos autos em relação à pretendida exclusão das qualificadoras. Precedente.

3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando a negativação das circunstâncias judiciais deu-se mediante elementos concretos extraídos dos autos que demonstraram a maior censurabilidade da conduta, as consequências que extrapolaram o resultado típico esperado, e o desfavor da personalidade do agravante evidenciada por perícia psiquiátrica realizada.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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