STJAgRg no HC 1.099.109
Tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso permitido
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso permitido
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Quantidade de entorpecente
- Reiteração de conduta criminosa
- Fundamentação idônea para a garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO PRATICADO CONTRA OS DESCENDENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO AFASTA O BENEFÍCIO NA VIA CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente respaldada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 3,10 kg de cocaína), 200 munições de calibre .38, além do histórico de registros criminais anteriores por tráfico de drogas, em estrita consonância com o art. 312, § 3º, III e IV, do Código de Processo Penal (com as alterações da Lei n. 15.272/2025).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, consolidou o entendimento de que a prisão preventiva imposta à mulher gestante, puérpera ou mãe de criança menor de 12 anos de idade deve ser substituída por prisão domiciliar, exceto nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
3. No âmbito estritamente cautelar, a comprovação da maternidade de infantes menores de 12 anos confere o direito à substituição da custódia, sendo prescindível a demonstração de imprescindibilidade dos cuidados maternos, requisito este aplicável apenas na fase de execução penal (art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP).
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o fundado receio de reiteração delitiva, isoladamente, não é fundamento apto a caracterizar a excepcionalidade necessária para afastar o benefício legal da prisão domiciliar, visto que o escopo da norma reside na proteção prioritária e integral da infância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.