STJAgRg no AREsp 3.336.352
Impugnação específica no agravo do art. 1.042 do CPC
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Impugnação específica no agravo do art. 1.042 do CPC
- Condenação fundada em elementos inquisitoriais e testemunho indireto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a condenação pode subsistir quando lastreada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunho indireto, sem prova judicial direta da autoria e sem contraditório judicial, admitindo-se a concessão de habeas corpus de ofício para a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Razões genéricas não satisfazem a dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
4. Constatada ilegalidade flagrante, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. É inviável a condenação penal fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunho indireto, sem inquirição da vítima em juízo, sem a presença das exceções legais ao contraditório judicial pleno, e sem prova judicial direta da autoria; tais elementos não se prestam, por si, a sustentar decreto condenatório, à luz do art. 155 do CPP, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido; habeas corpus de ofício concedido para absolver o acusado, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V; CPP, art. 654, § 2º; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; Súmula STJ 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Quinta Turma, 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Quinta Turma, 08.08.2023, DJe 15.08.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.