STJEDcl no REsp 2.161.191
Dissídio jurisprudencial: cotejo analítico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Alegação de omissão e contradição
- Não ocorrência
- Utilidade/pertinência da prova testemunhal
- Deficiência de fundamentação quanto ao art. 334 do CPC
Ementa
RECURSO DE CEMIG: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIDADE/PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 334 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial de empresa e conheceu em parte do recurso especial de outra, mantendo a competência estatal para ação autônoma de produção antecipada de provas vinculada a Memorando de Entendimentos (MoU) sem cláusula compromissória e repelindo o reexame da utilidade/pertinência da prova oral.
2. Não há omissão ou contradição: o acórdão enfrentou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática na alegação de dissídio, bem como a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a utilidade/pertinência da prova testemunhal, além de delimitar que a Súmula 284/STF incidiu exclusivamente sobre a invocação genérica do art. 334 do CPC.
3. A tese de impugnação específica dos fundamentos autônomos foi examinada, concluindo-se pela insuficiência dialética; os embargos não se prestam a esclarecimentos adicionais nem à modificação do julgado, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.