STJAgRg no HC 1.117.504
Substitutividade do habeas corpus: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutividade do habeas corpus
- Princípio da unirrecorribilidade
- Concomitância com recurso especial
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), ao cumprimento de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
2. Requer a defesa a anulação do acórdão condenatório e absolvição, com expedição de alvará de soltura.
3. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal de origem; indeferimento liminar do habeas corpus; existência de agravo em recurso especial (manejado contra o mesmo acórdão), do qual não se conheceu por ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus quando há via recursal própria em curso, à luz do princípio da unirrecorribilidade, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional e violação do princípio da unirrecorribilidade.
5. Não se admite a tramitação concomitante de recurso especial ou agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato ou matérias coincidentes; a via recursal adequada comporta a postulação de tutela de urgência.
6. No caso concreto, já há impugnação recursal manejada contra o acórdão da apelação e a pretensão deduzida no writ coincide com o mérito veiculado na via recursal, não se demonstrando prejuízo pela não cognição do habeas corpus.
7. Ausente flagrante ilegalidade, não se autoriza concessão de ordem de ofício; mantém-se o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.