TSTAg-RR-RR 0001136-50.2022.5.10.0101
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Má aplicação da súmula 331, IV, do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nas razões de agravo, pretende a reclamante a responsabilização subsidiária de empresas de telecomunicações. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, registrou que “o objeto do contrato celebrado entre as partes prevê a atuação coordenada na comercialização dos produtos e equipamentos para revenda aos clientes da CLARO, bem como a prestação de serviços no atendimento aos clientes da CLARO (fl. 196)” e entendeu que “não se tem no caso em foco simples contrato comercial de parceria, mas, de fato, ajuste para prestação de serviços de comercialização dos produtos da CLARO assim como de atendimento dos clientes desta, com exclusividade, de forma coordenada segundo parâmetros fixados pela contratante, atividade ínsita ao seu objeto social (fls. 120/121), tudo a evidenciar típica hipótese de terceirização de serviços.”. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora